Pesquisa em Ação — Capítulo 15¶
Pesquisa em Ação¶
De Loecker, J., Eeckhout, J. & Unger, G. (2020). The Rise of Market Power and the Macroeconomic Implications. Quarterly Journal of Economics, 135(2), 561–644.
DOI: 10.1093/qje/qjz041
Contexto. O Capítulo 15 analisa o monopólio como estrutura de mercado, mas até que ponto o poder de mercado é um fenômeno relevante empiricamente? De Loecker, Eeckhout e Unger (2020) respondem a essa pergunta com uma análise abrangente do markup praticado pelas firmas nos Estados Unidos ao longo de seis décadas.
Metodologia. Os autores estimam markups firma a firma usando dados contábeis (Compustat) e a abordagem de produção de Hall (1988), que infere o markup como a razão entre a elasticidade-produto de um insumo variável e a participação desse insumo na receita. A grande inovação é aplicar esse método a um painel de milhares de firmas de 1955 a 2016, permitindo documentar a evolução do poder de mercado agregado.
Resultados. O markup médio na economia americana era relativamente estável em torno de 1,21 (21% acima do custo marginal) até 1980, mas subiu para 1,61 em 2016 — um aumento de 33%. Esse aumento é concentrado nas firmas do topo da distribuição: as 10% mais lucrativas elevaram seus markups de 1,5 para mais de 2,5. Os autores documentam que essa tendência está associada a menor participação do trabalho na renda, menor dinamismo empresarial e maior desigualdade.
Conexão com o capítulo. O artigo fornece evidência empírica maciça sobre o índice de Lerner (Seção 15.3) em escala agregada. Os markups estimados podem ser diretamente interpretados como \(1/(1 - L)\), conectando a teoria do monopólio à mensuração empírica do poder de mercado. A tendência ascendente documentada sugere que o modelo de concorrência perfeita se torna progressivamente menos adequado como descrição da economia moderna.
Bergemann, D., Brooks, B. & Morris, S. (2015). The Limits of Price Discrimination. American Economic Review, 105(3), 921–957.
DOI: 10.1257/aer.20130848
Contexto. A Seção 15.7 classifica a discriminação de preços em três graus, mas essa taxonomia assume que sabemos exatamente quanta informação o monopolista possui sobre os consumidores. Bergemann, Brooks e Morris (2015) fazem uma pergunta mais fundamental: dada uma demanda de mercado, quais são os limites do que a discriminação de preços pode alcançar, considerando toda estrutura de informação possível?
Contribuição teórica. Os autores mostram que, para qualquer segmentação de mercado (qualquer partição informacional dos consumidores), o resultado da discriminação de preços deve satisfazer duas restrições: (i) o lucro do monopolista deve ser pelo menos tão grande quanto o lucro de preço uniforme; (ii) o excedente do consumidor agregado não pode ser negativo. O resultado central é que qualquer par (lucro, excedente do consumidor) satisfazendo essas duas restrições é alcançável por alguma segmentação.
Resultados. O artigo demonstra que os efeitos de bem-estar da discriminação de preços dependem crucialmente da informação disponível ao monopolista. A produção total pode subir, cair ou permanecer constante conforme a segmentação. Isso contrasta com o resultado clássico de Pigou (1920) para demandas lineares, em que a discriminação de 3º grau não altera a quantidade total.
Conexão com o capítulo. O paper aprofunda a análise de discriminação de preços das Seções 15.7.1–15.7.3, mostrando que a distinção entre 1º, 2º e 3º grau é apenas uma parte de um espectro muito mais rico de possibilidades informacionais.
Posner, R. A. (1975). The Social Costs of Monopoly and Regulation. Journal of Political Economy, 83(4), 807–827.
DOI: 10.1086/260357
Contexto. A Seção 15.4 apresenta a perda de peso morto (triângulo de Harberger) como a medida convencional do custo social do monopólio. Posner (1975) argumenta que essa medida subestima dramaticamente o custo real, ao ignorar os recursos desperdiçados na obtenção e manutenção do poder de mercado.
Contribuição teórica. Posner observa que, se firmas competem para obter uma posição de monopólio lucrativa (por exemplo, disputando uma concessão governamental, investindo em lobby ou em litígios para bloquear concorrentes), os recursos gastos nessa competição representam um custo social adicional. No limite, se a competição pelo monopólio dissipa todos os lucros esperados, o custo social total é a soma do triângulo de Harberger e do retângulo de lucro do monopolista — potencialmente muito maior que o triângulo sozinho.
Resultados. Posner estima que, para setores regulados nos EUA, o custo social total (incluindo rent-seeking) pode ser várias vezes maior que o triângulo de Harberger. Ele argumenta, provocativamente, que a regulação governamental — ao criar monopólios legais e oportunidades de rent-seeking — pode gerar custos sociais tão grandes ou maiores que o monopólio não regulado.
Conexão com o capítulo. O artigo fundamenta o Exercício Resolvido 15.2, que calcula o custo social total incluindo rent-seeking. A análise de Posner é essencial para entender por que estimativas empíricas do custo do monopólio variam tão amplamente (de 0,1% a 13% do PIB, conforme discutido no Box Mundo 15.2).
Borenstein, S. & Rose, N. L. (1994). Competition and Price Dispersion in the U.S. Airline Industry. Journal of Political Economy, 102(4), 653–683.
DOI: 10.1086/261950
Contexto. A Seção 15.7 e o Box Brasil 15.1 discutem a discriminação de preços no setor aéreo. Borenstein e Rose (1994) fornecem a primeira análise empírica rigorosa da relação entre concorrência e dispersão de preços no setor aéreo americano — uma relação que se revela mais complexa do que a teoria simples sugeriria.
Metodologia. Os autores utilizam dados do Databank 1A do Departamento de Transportes dos EUA (DOT) com informações sobre tarifas individuais para milhares de rotas domésticas. A medida de dispersão de preços é a diferença entre o percentil 80 e o percentil 20 das tarifas em cada rota, normalizada pela tarifa mediana. A variável explicativa central é a concentração de mercado (índice de Herfindahl-Hirschman) em cada rota.
Resultados. O resultado central é surpreendente: rotas mais competitivas apresentam maior dispersão de preços, não menor. A dispersão de preços aumenta cerca de 10% quando a concentração cai de monopólio para duopólio. Os autores interpretam isso como evidência de que a concorrência intensifica a discriminação de preços: em rotas competitivas, companhias aéreas oferecem tarifas promocionais agressivas para preencher assentos, enquanto mantêm tarifas altas para viajantes de última hora — gerando ampla dispersão.
Conexão com o capítulo. O artigo desafia a intuição de que mais concorrência sempre reduz diferenças de preço. Ele mostra que a discriminação de preços (Seção 15.7) não é exclusividade do monopólio — firmas com algum poder de mercado em oligopólios também a praticam intensamente. Esse resultado antecipa temas do Capítulo 16 (Oligopólio) e conecta-se diretamente ao Box Brasil sobre passagens aéreas.
Wallsten, S. (2001). An Econometric Analysis of Telecom Competition, Privatization, and Regulation in Africa and Latin America. Journal of Industrial Economics, 49(1), 1–19.
DOI: 10.1111/1468-2354.t01-1-00106
Contexto. A Seção 15.9 discute a regulação de monopólios naturais em teoria. Wallsten (2001) fornece evidência empírica crucial sobre os efeitos reais da desregulamentação e privatização no setor de telecomunicações — um dos exemplos mais importantes de monopólio natural regulado do século XX.
Metodologia. O autor utiliza dados em painel de 30 países da África e da América Latina entre 1984 e 1997, período em que muitas nações promoveram reformas regulatórias no setor de telecomunicações (privatização, criação de agências reguladoras independentes e abertura à competição). A estratégia empírica explora a variação temporal e entre países nessas reformas para identificar seus efeitos sobre investimento, acesso (linhas per capita), qualidade do serviço e tarifas.
Resultados. A privatização combinada com a entrada de concorrentes aumentou significativamente o investimento em telecomunicações e o número de linhas telefônicas per capita. No entanto, a privatização sem introdução de competição — isto é, a mera transferência do monopólio estatal para um monopólio privado — teve efeitos muito menores ou nulos sobre o bem-estar dos consumidores. A criação de agências reguladoras independentes também se mostrou relevante para a credibilidade das reformas e a atração de investimento privado.
Conexão com o capítulo. O artigo conecta-se diretamente à análise de regulação de monopólios naturais (Seção 15.9) e ao Box Brasil 15.2 sobre concessões de serviços públicos no Brasil. Ele ilustra empiricamente o trade-off entre eficiência alocativa e viabilidade financeira discutido nos Exercícios 15.4 e 15.8, mostrando que a estrutura regulatória — não apenas a propriedade — determina os resultados de bem-estar.
Referências do Capítulo¶
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